MANIFESTO DA EDUCAÇÃO:


Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão. Paulo Freire

sábado, 13 de novembro de 2010

Proposta de PCCS do SEPE



PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS


FORMULADO PELOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO E SEU SINDICATO – SEPE PETRÓPOLIS
                                                 2010


Art. 1 – Fica instituído o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 2 – Profissionais da educação são todos aqueles que realizam atividades de:
       I.            Magistério;
    II.            Apoio da Educação;
 III.            Apoio Técnico da Educação.
Art. 3 – Integram os quadros de pessoal da educação, os profissionais que, nas Unidades Escolares ou nos Órgãos do Sistema Educacional, realizam as seguintes atividades:
         I.            No Magistério – de docência nas Unidades Escolares e nos Centros e Escolas de Educação Infantil e de administração escolar;
      II.            No Apoio da Educação – de limpeza; de higiene; de auxílio na organização escolar; de trabalho de secretaria; de estimulação nos centros e escolas de educação infantil; de inspeção de disciplina; de preparo da alimentação escolar;
   III.            No Apoio Técnico – de assessoria no planejamento educacional; de assessoria à equipe pedagógica; de supervisão; de orientação; de avaliação psicológica e atendimento aos alunos da rede municipal que necessitem de acompanhamento especial; de orientação familiar;
Art. 4 – As carreiras dos Profissionais da Educação ficam estruturadas em dois quadros, a saber:
         I.            Quadro permanente: integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores atendam ao nível de escolaridade exigida em concurso público;
      II.            Quadro Suplementar: integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores não possuam o nível de escolaridade exigido, e por cargos a serem extintos à medida que vagarem.
Art. 5 – O pessoal do Magistério fica organizado em categorias funcionais, cujo enquadramento na carreira será correlacionado ao grau de escolaridade e ao tempo de serviço, de acordo com a área de atuação do mesmo, conforme descrito no Quadro Permanente a seguir:

   Junior I
(0 a 5 anos)
   Junior II
(6 a 10 anos)
     Pleno I
(11 a 15 anos)
     Pleno II
(16 a 20 anos)
     Sênior I
(21 a 25 anos)
      Sênior II
(mais de 25 anos)
Classe C -  Normal

R$ 1.150,00
R$ 1.288,00
R$ 1442,56
R$ 1.615,67
R$ 1.809,55
R$ 2.026,69
Classe D  (5%)
Estudos Adicionais
R$ 1.207,50
R$ 1.352,40
R$ 1.514,69
R$ 1.696,45
R$ 1.900,02
R$ 2.128,03
Classe E – (10%)
Licenciatura Curta
R$ 1.265,00
R$ 1.416,80
R$ 1.586,82
R$ 1.777,23
R$ 1.990,50
R$ 2.229,36
Classe F – (20%)
Licenciatura Plena
R$ 1.380,00
R$ 1.545,60
R$ 1.731,07
R$ 1.938,79
R$ 2.171,45
R$ 2.432,02
Classe G – (30%)
Especializ. Latu Sensu
R$ 1.495,00
R$ 1.674,40
R$ 1.885,32
R$ 2.100,35
R$ 2.352,40
R$ 2.634,68
Classe H – (40%)
Mestrado
R$ 1.610,00
R$ 1.803,20
R$ 2.029,57
R$ 2.261,91
R$ 2.533,35
R$ 2.837,34
Classe I – (50%)
doutorado
R$ 1.725,00
R$ 1.932,00
R$ 2.173,82
R$ 2.423,47
R$ 2.714,30
R$ 3.040,00

Ø  Mais adicional de 30% de regência de classe para os profissionais que trabalham da Educação Infantil ao 2º ano do ensino fundamental e sala de recursos multifuncionais;
Ø Mais adicional de 20% de regência de classe para os profissionais que trabalham do 3º ano ao 9º ano do ensino fundamental e médio, biblioteca e sala de leitura.
Art. 6 - Ficando constituída a categoria funcional do novo Quadro Permanente, previsto no artigo anterior na forma abaixo:
                     I.            PROFESSOR –
*    Passarão a integrar esta categoria funcional os atuais professores I com comprovada habilitação (Curso de Formação de Professores em nível de Ensino Médio ou equivalente, com Estudos Adicionais ou Licenciatura Curta/ Plena em Pedagogia) que atuem:
a)     Em turmas de Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental;
b)    Ensino regular noturno de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
c)     Classes Especiais;
d)    Funções extraclasses;
e)     Professores que venham a ser admitidos mediante concurso público específico do magistério;
*    Passarão a integrar esta categoria funcional os atuais professores II com comprovada habilitação (Licenciatura Curta ou Plena) que atuem:
a)  Em turmas de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
b)  Em turmas de Ensino Médio (diurno ou noturno);
c)   Ensino regular noturno de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
d)  Em turmas do 6º ao 9º ano do Ensino Supletivo;
e)   Professores que venham a ser admitidos mediante concurso público específico do magistério;

Ø As classes serão em número de sete de acordo com a formação escolar, a saber:

·        CLASSE C – habilitação específica de Ensino Médio em curso de três ou quatro anos ou registro permanente de Professor Primário (emitido mediante legislação anterior à Lei Federal 5.692/71);
·        CLASSE D – Habilitação específica de Ensino médio com Estudos Adicionais;
·        CLASSE E – Habilitação Específica de Grau Superior em curso de graduação representado por Licenciatura Curta;
·        CLASSE F – Habilitação Específica de Grau Superior em curso de graduação correspondente à Licenciatura Plena;
·        CLASSE G – Habilitação Específica obtida em Grau Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de especialização Latu Sensu;
·        CLASSE H – Habilitação específica obtida em Grau Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de Mestrado, em curso relacionado diretamente com o ensino, com apresentação de Tese de Mestrado;
·        CLASSE I – Habilitação específica obtida em Grau Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de Doutorado, em curso relacionado diretamente com o ensino, com apresentação de Tese de Doutorado.

Ø Os profissionais da Educação serão enquadrados por formação e por tempo de serviço, automaticamente.
Art. 7 – O Quadro Suplementar do pessoal do magistério é formado pelo PROFESSOR, cujo enquadramento na carreira correlacione-se ao grau de escolaridade, área de atuação e ao tempo de serviço; podendo este exercer função extraclasse de caráter pedagógico, sendo estas entendidas como realizadas em Coordenação, em Salas de Leitura, de Recursos, Biblioteca, em Direção de Turma, de Secretaria da Escola e Direção de Unidade Escolar (este com mandato de quatro anos por eleição da comunidade escolar podendo ser eleito por mais um mandato consecutivo).
Ø As classes do Quadro Suplementar seguirão o que é descrito no quadro permanente a partir da classe D em diante.
Art. 8 - Os Profissionais da Educação que fizerem Cursos de Extensão receberão um adicional de mais 12% sobre o vencimento-base a cada 180 horas de duração dos mesmos.
Art. 9 – As carreiras do Pessoal de Apoio a Educação ficam organizadas em oito categorias funcionais, cujo enquadramento correlacione-se ao grau de escolaridade, de acordo com a área de atuação e ao tempo de serviço, assim constituindo o novo Quadro Permanente, a saber:

        Tempo de serviço
                      (12%)
classe               
  0 a 5 anos
 5 a 10 anos
    
10 a 15 anos
    
15 a 20 anos
   
 20 a 25 anos
    
25 a 30 anos 

  30 a 35 anos
      
Classe A 
(ensino fund. Incompleto)
R$ 704,00
R$    788,48
R$ 883,08
R$ 989,04
R$ 1.007,72
R$ 1.128,63
R$ 1.264,05
Classe B        (5%)
(ensino fund. completo)
R$ 739,20
R$    827,90
R$ 927,23
R$ 1.038,49
R$ 1.058,10
R$ 1.175,06
R$ 1.327,25
Classe C      (10%)
(ensino médio incompleto)
R$ 774,40
R$    867,32
R$ 971,38
R$1.087,94
R$ 1.108,48
R$ 1.231,49
R$ 1.390,45
Classe D     (15%)
 (ensino médio completo)
R$ 809,60
R$    906,74
R$ 1.015,53
R$1.137,39
R$ 1.158,86
R$ 1.287,92
R$ 1.453,65
Classe E     (20%)
 (ensino superior)
R$ 844,80
R$    946,16
R$ 1.059,68
R$ 1.186,84
R$ 1.209,24
R$ 1.344,35
R$ 1.516,85
Classe F     (30%)
(Espec. Latu Sensu)
R$ 880,00
R$    985,58
R$ 1.103,83
R$1.236,29
R$ 1.259,62
R$ 1.400,78
R$ 1.580,05
Classe G    (40%)
Mestrado
R$ 915,20
R$ 1.025,00
R$1.147,98
R$ 1.285,74
R$ 1.310,00
R$ 1.457,21
R$ 1.643,25
Classe H    (50%)
doutorado
R$ 950,40
R$ 1.064,42
R$ 1.192,13
R$1.335,39
R$ 1.360,38
R$ 1.513,64
R$ 1.706,45

Art. 10 – No novo quadro permanente previsto no artigo anterior, de acordo com a área de atuação, as categorias funcionais ficam constituídas na forma abaixo:
a)     Auxiliar de serviços gerais – Integram esta categoria funcional os profissionais que realizam as tarefas de limpeza e/ou outras tarefas que garantam e mantenham a higiene nas dependências escolares e/ou em outros órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
b)    Zelador - Integram esta categoria funcional os profissionais que realizam as tarefas de manutenção e segurança como: abrir e fechar as dependências; fazer pequenos reparos como: trocar lâmpadas e fechaduras; fazer o controle e a distribuição dos materiais existentes, assim como relacionar a necessidade de reposição e/ou reparo dos mesmos, nas unidades escolares ou órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
c)     Merendeira/Cozinheira - Integram esta categoria funcional os profissionais que realizam as tarefas de preparo e serviço de alimentação nas unidades escolares ou outros órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação; devendo este fazer o controle do estoque da merenda e zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do seu setor de trabalho.
d)    Inspetor de disciplina - Integram esta categoria funcional os profissionais que, nas unidades escolares ou outros órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação realizam junto ao corpo discente, as tarefas de controle da entrada e saída dos mesmos, fiscaliza-os durante a alimentação, no horário do recreio e ajudam no controle dos discentes em passeios e eventos fora do âmbito escolar.
e)     Secretário escolar - Integram esta categoria funcional os profissionais que, nas unidades escolares ou outros órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação realizam atividades como: arquivamento; escrituração; correspondência; matrícula e organização documental; controle, organização e distribuição do material de uso dos docentes.
f)      Estimulador de Educação Infantil – integram esta categoria funcional os funcionários que atuam nas Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal auxiliando os professores nas atividades de higiene infantil, alimentação, recreação e cuidados específicos necessários às crianças na faixa etária atendida nessas Unidades Escolares.

Art. 11 – As carreiras do Pessoal de Apoio Técnico ficam organizadas em três categorias funcionais, cujo enquadramento na carreira correlaciona-se ao grau de escolaridade, de acordo com a área de atuação e ao tempo de serviço, assim constituindo o novo Quadro Permanente:
            CATEGORIA
                            FORMAÇÃO
      CLASSE
    NÍVEIS

Orientador Educacional

Nível Superior (Habilitação Orientação Educacional)
F
G
H
I
    
     1 a 7




Orientador Pedagógico
Nível Superior (Habilitação Orientação Pedagógica)




     1 a 7
Supervisor Escolar
Nível Superior (Habilitação Supervisão Escolar)




     1 a 7

Art. 12 - No novo quadro permanente previsto no artigo anterior, de acordo com a área de atuação, as categorias funcionais ficam constituídas na forma abaixo:
a)     Orientador Educacional – Passarão a integrar esta categoria funcional os profissionais habilitados em Nível Superior, através de graduação específica ou curso de atualização e extensão com carga horária igual ou superior a 360 horas, que desempenham atividades de assessoria educacional nas Unidades Escolares ou órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação que tenham sido aprovados em concurso público.
b)    Orientador Pedagógico – Passarão a integrar esta categoria funcional os profissionais habilitados em Nível Superior, através de graduação específica ou curso de atualização e extensão com carga horária igual ou superior a 360 horas, que desempenham atividades de assessoria pedagógica nas Unidades Escolares ou órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação que tenham sido aprovados em concurso público.
c)     Supervisor Escolar - Passarão a integrar esta categoria funcional os profissionais habilitados em Nível Superior, através de graduação específica ou curso de atualização e extensão com carga horária igual ou superior a 360 horas, que desempenham atividades de assessoria a administração escolar nas Unidades Escolares ou órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação que tenham sido aprovados em concurso público.
Art. 13 – A progressão funcional dos profissionais da educação dar-se-á por comprovação de habilitação e por contagem de tempo de serviço com mudança de nível a cada cinco anos, com percentual de 12% (doze por cento) entre os níveis incidentes sobre o vencimento para o Pessoal do Magistério, Pessoal de Apoio e Apoio Técnico.
Art. 14 – O provimento de cargo far-se-á em caráter efetivo, na categoria funcional para a qual foi aprovado em concurso público de acordo com esta Lei.
Art. 15 – O vencimento constitui a retribuição pecuniária do profissional de Educação, pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e/ou nível, acrescido de adicionais conforme esta Lei, ou para cargo de:
*    Diretor (100% - cem por cento);
*    Diretor adjunto (50% - cinqüenta por cento);
*    Supervisor ou Orientador Educacional/Pedagógico (50% - cinqüenta por cento).
Art. 16 – Os reajustes das categorias mencionadas nos artigos desta Lei obedecerão ao seguinte:
*    Negociação entre as partes para o estabelecimento de piso salarial;
*    Data base em maio de cada ano.
Art. 17 – O enquadramento por formação nas carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á sem prejuízo da área de atuação de seus destinatários.
Art. 18 – O enquadramento por formação dependerá do requerimento do interessado e da documentação comprobatória e dar-se-á até sessenta dias após a entrega da mesma.
Art. 19 – Os efeitos do enquadramento estendem-se aos profissionais da Educação aposentados, desde que, à data de sua passagem para a inatividade, possuíssem os títulos exigidos no presente Plano de Carreira.
Art. 20 – Os profissionais da Educação ficam submetidos ao regime adicional por triênio de Serviço Público, sendo o primeiro de dez por cento e os demais de cinco por cento calculados sobre o vencimento-base até o limite de quinze triênios.
Art. 21 – Ao ingressarem na rede Municipal de Ensino, os Profissionais da Educação serão incluídos na carreira, de acordo com o grau de escolaridade exigido para a sua função neste Plano de Carreira.
*    A inclusão na carreira, realizada no ingresso do Profissional da Educação na Secretaria Municipal de Educação, não poderá ser considerada como ato de enquadramento por formação;
*    Os profissionais da Educação somente poderão requerer novo enquadramento por formação em nova classe, observando o interstício de dois anos, a partir do último enquadramento obtido. 
Art. 22 – Fica garantida aos Profissionais da Educação a gratificação de “difícil acesso”, de acordo com a sua lotação, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento-base.
Art. 23 – O Pessoal do Magistério terá 30 (trinta) dias de férias corridas e, 15 (quinze) dias corridos de recesso a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, entre os períodos letivos regulares.
Art. 24 – O Pessoal de Apoio e Apoio Técnico terá 30 (trinta) dias de férias corridas nos termos do Artigo 138 da lei nº 1.018, de 27de dezembro de 1990, e 10 (dez) dias corridos de recesso a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, entre os períodos letivos regulares.
Art. 25 – O Regime de Trabalho dos Profissionais da Educação será o constante no quadro a seguir:

Auxiliar de serviços gerais



 30 horas semanais

PROFESSOR
    (regente)
Que atue da Ed. Infantil ao 5º ano
 20:00 - horas semanais
Que atue do 6º ao 9º ano
18:00 - horas aula
Zelador
PROFESSOR    (regente)
Que atue no Ensino Médio
18:00 – horas aula
Merendeira/Cozinheira
Professor em função extraclasse
20:00 -  horas semanais
Inspetor de disciplina
Apoio técnico
18:00 - horas semanais
Secretário Escolar
Estimulador de Educação Infantil
20:00 - horas semanais
               
Art. 26 – Ficam garantidos os direitos e vantagens, desde que não conflitantes com a presente Lei, em Leis anteriores a esta e com as Constituições Federal e Estadual.
Art. 27 – Os profissionais da Educação deverão receber o décimo terceiro salário de acordo com o valor bruto mensal descontando deste apenas a contribuição previdenciária; as férias deverão ser pagas no início do mês de janeiro (mês das férias) e seu valor deverá ser igual ao do vencimento-base de cada categoria.
Art. 28 – As horas de planejamento do Professor deverão ser pagas como hora extra, se estas forem realizadas em seu próprio local de trabalho, com valor de 5% do vencimento-base sobre cada hora trabalhada.
Art. 29 – O RTI (Regime de Tempo Integral) só poderá ser feito caso haja carência de profissional na área pretendida e por pessoal com habilitação específica para tal. Sua remuneração deverá ser igual ao do profissional da área com todos os direitos e vantagens até que seja realizado novo concurso público para suprir a carência.
Art. 30 – Será garantida ao profissional uma licença, sem perda salarial, para que este possa fazer Mestrado ou Doutorado.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.