1º Ministério Publico deve ser informado dos atos da Secretária de
Educação que está mandando capatazes às U.E. para recolhimento do ponto e
verificação de abertura (manhã, tarde e noite) das U. E.. Este ato da
Secretária atenta contra a legalidade da greve, pois há previsão legal
do direito a greve (Lei 7783/89). Ademais, constitui flagrante
imoralidade coagir moralmente os funcionários. Diante destas condutas a
Secretaria também deve responder por Improbidade Administrativa com
conduta prevista na lei 8429/92 art. 11-Lei de Improbidade
Administrativa.
2º É preciso que o SEPE entre no TJ com Mandado de Injunção Coletivo
(art. 5º, LXX, alínea b da Constituição do Brasil/88) em face do governo
municipal visando a supressão da omissão do poder público municipal em
face da Lei 11494/2007 que regulamentou o FUNDEB, que por sua vez está
previsto constitucionalmente na Emenda Constitucional nº53 de 19 de
dezembro de 2006. O art. 40 Lei 11494/2007 é taxativo:
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação
básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede
pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da
escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação
profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na
melhoria da qualidade do ensino.
O município está inviabilizando um direito constitucional dos
profissionais de educação (art. 206 , inciso V da Constituição do
Brasil/88).
Fazendo isto, o Judiciário, numa forma de controle externo do poder
público, reconhecerá formalmente a inércia do município e determinará
providências até que haja a regulamentação municipal do Plano de
Carreiras.
3º O prefeito diz que não há verba para conceder aumento, então é preciso
que ele esclareça para onde está indo a verba (art. 31 da Lei
11494/2007) que compõe o Fundo do município de Petrópolis:
Art. 31. Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3
(três) anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.
§ 1o A porcentagem de recursos de que trata o art. 3o desta Lei será
alcançada conforme a seguinte progressão:
I - para os impostos e transferências constantes do inciso II do caput
do art. 155, do inciso IV do caput do art. 158, das alíneas a e b do
inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal,
bem como para a receita a que se refere o § 1o do art. 3o desta Lei:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
no 1o (primeiro) ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o
(segundo) ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive;
II - para os impostos e transferências constantes dos incisos I e III do
caput do art. 155, inciso II do caput do art. 157, incisos II e III do
caput do art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o
(primeiro) ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o
(segundo) ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive.
Para se ter uma idéia inicial, o governo municipal recebe com base neste
art. porcentagem DE 20%, ATUALMENTE dos seguintes impostos (ARRECADADOS
EM PETRÓPOLIS): ICMS, IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES, IPVA.
Tem que esclarecer. Veja, 60% do fundo tem que ser para pagar os profissionais
da Educação (art. 22 da Lei 11494/2007)
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais
dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na
rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do
magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso,
inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais
que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção
ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de
magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua
regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente
governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador,
que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
4º Existe implicitamente na Administração Pública o princípio
Continuidade do Serviço Público. Diante destas informações, quem está
atentando contra este princípio? Os profissionais da Educação ou a atual
Administração Pública? Assim, cabe representação do SEPE ao Ministério
Público contra o prefeito por falta de lealdade às instituições
municipais (art. 11 da Lei 8429/92 - Lei de Improbidade Administrativa).
5º Por fim, a população de Petrópolis, frente à crise que se instalou no
município, deve pensar na necessidade de Intervenção Estadual (não pode
ser federal porque esta só cabe no Estado todo- como estava se querendo no
DF com o problema do governador no início deste ano). Agora com a adesão
da Saúde, é mais um motivo para os residentes em Petrópolis exercerem
sua cidadania com base no art. 35, III da Constituição do Brasil/88.