PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
FORMULADO PELOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO E SEU SINDICATO – SEPE PETRÓPOLIS
2010
Art. 1 – Fica instituído o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 2 – Profissionais da educação são todos aqueles que realizam atividades de:
I. Magistério;
II. Apoio da Educação;
III. Apoio Técnico da Educação.
Art. 3 – Integram os quadros de pessoal da educação, os profissionais que, nas Unidades Escolares ou nos Órgãos do Sistema Educacional, realizam as seguintes atividades:
I. No Magistério – de docência nas Unidades Escolares e nos Centros e Escolas de Educação Infantil e de administração escolar;
II. No Apoio da Educação – de limpeza; de higiene; de auxílio na organização escolar; de trabalho de secretaria; de estimulação nos centros e escolas de educação infantil; de inspeção de disciplina; de preparo da alimentação escolar;
III. No Apoio Técnico – de assessoria no planejamento educacional; de assessoria à equipe pedagógica; de supervisão; de orientação; de avaliação psicológica e atendimento aos alunos da rede municipal que necessitem de acompanhamento especial; de orientação familiar;
Art. 4 – As carreiras dos Profissionais da Educação ficam estruturadas em dois quadros, a saber:
I. Quadro permanente: integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores atendam ao nível de escolaridade exigida em concurso público;
II. Quadro Suplementar: integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores não possuam o nível de escolaridade exigido, e por cargos a serem extintos à medida que vagarem.
Art. 5 – O pessoal do Magistério fica organizado em categorias funcionais, cujo enquadramento na carreira será correlacionado ao grau de escolaridade e ao tempo de serviço, de acordo com a área de atuação do mesmo, conforme descrito no Quadro Permanente a seguir:
| Junior I (0 a 5 anos) | Junior II (6 a 10 anos) | Pleno I (11 a 15 anos) | Pleno II (16 a 20 anos) | Sênior I (21 a 25 anos) | Sênior II (mais de 25 anos) |
Classe C - Normal
| R$ 1.150,00 | R$ 1.288,00 | R$ 1442,56 | R$ 1.615,67 | R$ 1.809,55 | R$ 2.026,69 |
Classe D – (5%) Estudos Adicionais | R$ 1.207,50 | R$ 1.352,40 | R$ 1.514,69 | R$ 1.696,45 | R$ 1.900,02 | R$ 2.128,03 |
Classe E – (10%) Licenciatura Curta | R$ 1.265,00 | R$ 1.416,80 | R$ 1.586,82 | R$ 1.777,23 | R$ 1.990,50 | R$ 2.229,36 |
Classe F – (20%) Licenciatura Plena | R$ 1.380,00 | R$ 1.545,60 | R$ 1.731,07 | R$ 1.938,79 | R$ 2.171,45 | R$ 2.432,02 |
Classe G – (30%) Especializ. Latu Sensu | R$ 1.495,00 | R$ 1.674,40 | R$ 1.885,32 | R$ 2.100,35 | R$ 2.352,40 | R$ 2.634,68 |
Classe H – (40%) Mestrado | R$ 1.610,00 | R$ 1.803,20 | R$ 2.029,57 | R$ 2.261,91 | R$ 2.533,35 | R$ 2.837,34 |
Classe I – (50%) doutorado | R$ 1.725,00 | R$ 1.932,00 | R$ 2.173,82 | R$ 2.423,47 | R$ 2.714,30 | R$ 3.040,00 |
Ø Mais adicional de 30% de regência de classe para os profissionais que trabalham da Educação Infantil ao 2º ano do ensino fundamental e sala de recursos multifuncionais;
Ø Mais adicional de 20% de regência de classe para os profissionais que trabalham do 3º ano ao 9º ano do ensino fundamental e médio, biblioteca e sala de leitura.
Art. 6 - Ficando constituída a categoria funcional do novo Quadro Permanente, previsto no artigo anterior na forma abaixo:
I. PROFESSOR –
Passarão a integrar esta categoria funcional os atuais professores I com comprovada habilitação (Curso de Formação de Professores em nível de Ensino Médio ou equivalente, com Estudos Adicionais ou Licenciatura Curta/ Plena em Pedagogia) que atuem:a) Em turmas de Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental;
b) Ensino regular noturno de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
c) Classes Especiais;
d) Funções extraclasses;
e) Professores que venham a ser admitidos mediante concurso público específico do magistério;
Passarão a integrar esta categoria funcional os atuais professores II com comprovada habilitação (Licenciatura Curta ou Plena) que atuem:a) Em turmas de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
b) Em turmas de Ensino Médio (diurno ou noturno);
c) Ensino regular noturno de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
d) Em turmas do 6º ao 9º ano do Ensino Supletivo;
e) Professores que venham a ser admitidos mediante concurso público específico do magistério;
Ø As classes serão em número de sete de acordo com a formação escolar, a saber:
· CLASSE C – habilitação específica de Ensino Médio em curso de três ou quatro anos ou registro permanente de Professor Primário (emitido mediante legislação anterior à Lei Federal 5.692/71);
· CLASSE D – Habilitação específica de Ensino médio com Estudos Adicionais;
· CLASSE E – Habilitação Específica de Grau Superior em curso de graduação representado por Licenciatura Curta;
· CLASSE F – Habilitação Específica de Grau Superior em curso de graduação correspondente à Licenciatura Plena;
· CLASSE G – Habilitação Específica obtida em Grau Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de especialização Latu Sensu;
· CLASSE H – Habilitação específica obtida em Grau Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de Mestrado, em curso relacionado diretamente com o ensino, com apresentação de Tese de Mestrado;
· CLASSE I – Habilitação específica obtida em Grau Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de Doutorado, em curso relacionado diretamente com o ensino, com apresentação de Tese de Doutorado.
Ø Os profissionais da Educação serão enquadrados por formação e por tempo de serviço, automaticamente.
Art. 7 – O Quadro Suplementar do pessoal do magistério é formado pelo PROFESSOR, cujo enquadramento na carreira correlacione-se ao grau de escolaridade, área de atuação e ao tempo de serviço; podendo este exercer função extraclasse de caráter pedagógico, sendo estas entendidas como realizadas em Coordenação, em Salas de Leitura, de Recursos, Biblioteca, em Direção de Turma, de Secretaria da Escola e Direção de Unidade Escolar (este com mandato de quatro anos por eleição da comunidade escolar podendo ser eleito por mais um mandato consecutivo).
Ø As classes do Quadro Suplementar seguirão o que é descrito no quadro permanente a partir da classe D em diante.
Art. 8 - Os Profissionais da Educação que fizerem Cursos de Extensão receberão um adicional de mais 12% sobre o vencimento-base a cada 180 horas de duração dos mesmos.
Art. 9 – As carreiras do Pessoal de Apoio a Educação ficam organizadas em oito categorias funcionais, cujo enquadramento correlacione-se ao grau de escolaridade, de acordo com a área de atuação e ao tempo de serviço, assim constituindo o novo Quadro Permanente, a saber:
Tempo de serviço (12%) classe | 0 a 5 anos | 5 a 10 anos | 10 a 15 anos | 15 a 20 anos | 20 a 25 anos | 25 a 30 anos
| 30 a 35 anos |
Classe A (ensino fund. Incompleto) | R$ 704,00 | R$ 788,48 | R$ 883,08 | R$ 989,04 | R$ 1.007,72 | R$ 1.128,63 | R$ 1.264,05 |
Classe B (5%) (ensino fund. completo) | R$ 739,20 | R$ 827,90 | R$ 927,23 | R$ 1.038,49 | R$ 1.058,10 | R$ 1.175,06 | R$ 1.327,25 |
Classe C (10%) (ensino médio incompleto) | R$ 774,40 | R$ 867,32 | R$ 971,38 | R$1.087,94 | R$ 1.108,48 | R$ 1.231,49 | R$ 1.390,45 |
Classe D (15%) (ensino médio completo) | R$ 809,60 | R$ 906,74 | R$ 1.015,53 | R$1.137,39 | R$ 1.158,86 | R$ 1.287,92 | R$ 1.453,65 |
Classe E (20%) (ensino superior) | R$ 844,80 | R$ 946,16 | R$ 1.059,68 | R$ 1.186,84 | R$ 1.209,24 | R$ 1.344,35 | R$ 1.516,85 |
Classe F (30%) (Espec. Latu Sensu) | R$ 880,00 | R$ 985,58 | R$ 1.103,83 | R$1.236,29 | R$ 1.259,62 | R$ 1.400,78 | R$ 1.580,05 |
Classe G (40%) Mestrado | R$ 915,20 | R$ 1.025,00 | R$1.147,98 | R$ 1.285,74 | R$ 1.310,00 | R$ 1.457,21 | R$ 1.643,25 |
Classe H (50%) doutorado | R$ 950,40 | R$ 1.064,42 | R$ 1.192,13 | R$1.335,39 | R$ 1.360,38 | R$ 1.513,64 | R$ 1.706,45 |
Art. 10 – No novo quadro permanente previsto no artigo anterior, de acordo com a área de atuação, as categorias funcionais ficam constituídas na forma abaixo:
a) Auxiliar de serviços gerais – Integram esta categoria funcional os profissionais que realizam as tarefas de limpeza e/ou outras tarefas que garantam e mantenham a higiene nas dependências escolares e/ou em outros órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
b) Zelador - Integram esta categoria funcional os profissionais que realizam as tarefas de manutenção e segurança como: abrir e fechar as dependências; fazer pequenos reparos como: trocar lâmpadas e fechaduras; fazer o controle e a distribuição dos materiais existentes, assim como relacionar a necessidade de reposição e/ou reparo dos mesmos, nas unidades escolares ou órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
c) Merendeira/Cozinheira - Integram esta categoria funcional os profissionais que realizam as tarefas de preparo e serviço de alimentação nas unidades escolares ou outros órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação; devendo este fazer o controle do estoque da merenda e zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do seu setor de trabalho.
d) Inspetor de disciplina - Integram esta categoria funcional os profissionais que, nas unidades escolares ou outros órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação realizam junto ao corpo discente, as tarefas de controle da entrada e saída dos mesmos, fiscaliza-os durante a alimentação, no horário do recreio e ajudam no controle dos discentes em passeios e eventos fora do âmbito escolar.
e) Secretário escolar - Integram esta categoria funcional os profissionais que, nas unidades escolares ou outros órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação realizam atividades como: arquivamento; escrituração; correspondência; matrícula e organização documental; controle, organização e distribuição do material de uso dos docentes.
f) Estimulador de Educação Infantil – integram esta categoria funcional os funcionários que atuam nas Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal auxiliando os professores nas atividades de higiene infantil, alimentação, recreação e cuidados específicos necessários às crianças na faixa etária atendida nessas Unidades Escolares.
Art. 11 – As carreiras do Pessoal de Apoio Técnico ficam organizadas em três categorias funcionais, cujo enquadramento na carreira correlaciona-se ao grau de escolaridade, de acordo com a área de atuação e ao tempo de serviço, assim constituindo o novo Quadro Permanente:
CATEGORIA | FORMAÇÃO | CLASSE | NÍVEIS |
Orientador Educacional |
Nível Superior (Habilitação Orientação Educacional) | F | G | H | I | 1 a 7 |
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Orientador Pedagógico | Nível Superior (Habilitação Orientação Pedagógica) |
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| 1 a 7 |
Supervisor Escolar | Nível Superior (Habilitação Supervisão Escolar) |
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| 1 a 7 |
Art. 12 - No novo quadro permanente previsto no artigo anterior, de acordo com a área de atuação, as categorias funcionais ficam constituídas na forma abaixo:
a) Orientador Educacional – Passarão a integrar esta categoria funcional os profissionais habilitados em Nível Superior, através de graduação específica ou curso de atualização e extensão com carga horária igual ou superior a 360 horas, que desempenham atividades de assessoria educacional nas Unidades Escolares ou órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação que tenham sido aprovados em concurso público.
b) Orientador Pedagógico – Passarão a integrar esta categoria funcional os profissionais habilitados em Nível Superior, através de graduação específica ou curso de atualização e extensão com carga horária igual ou superior a 360 horas, que desempenham atividades de assessoria pedagógica nas Unidades Escolares ou órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação que tenham sido aprovados em concurso público.
c) Supervisor Escolar - Passarão a integrar esta categoria funcional os profissionais habilitados em Nível Superior, através de graduação específica ou curso de atualização e extensão com carga horária igual ou superior a 360 horas, que desempenham atividades de assessoria a administração escolar nas Unidades Escolares ou órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação que tenham sido aprovados em concurso público.
Art. 13 – A progressão funcional dos profissionais da educação dar-se-á por comprovação de habilitação e por contagem de tempo de serviço com mudança de nível a cada cinco anos, com percentual de 12% (doze por cento) entre os níveis incidentes sobre o vencimento para o Pessoal do Magistério, Pessoal de Apoio e Apoio Técnico.
Art. 14 – O provimento de cargo far-se-á em caráter efetivo, na categoria funcional para a qual foi aprovado em concurso público de acordo com esta Lei.
Art. 15 – O vencimento constitui a retribuição pecuniária do profissional de Educação, pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e/ou nível, acrescido de adicionais conforme esta Lei, ou para cargo de:
Diretor (100% - cem por cento);
Diretor adjunto (50% - cinqüenta por cento);
Supervisor ou Orientador Educacional/Pedagógico (50% - cinqüenta por cento).Art. 16 – Os reajustes das categorias mencionadas nos artigos desta Lei obedecerão ao seguinte:
Negociação entre as partes para o estabelecimento de piso salarial;
Data base em maio de cada ano.Art. 17 – O enquadramento por formação nas carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á sem prejuízo da área de atuação de seus destinatários.
Art. 18 – O enquadramento por formação dependerá do requerimento do interessado e da documentação comprobatória e dar-se-á até sessenta dias após a entrega da mesma.
Art. 19 – Os efeitos do enquadramento estendem-se aos profissionais da Educação aposentados, desde que, à data de sua passagem para a inatividade, possuíssem os títulos exigidos no presente Plano de Carreira.
Art. 20 – Os profissionais da Educação ficam submetidos ao regime adicional por triênio de Serviço Público, sendo o primeiro de dez por cento e os demais de cinco por cento calculados sobre o vencimento-base até o limite de quinze triênios.
Art. 21 – Ao ingressarem na rede Municipal de Ensino, os Profissionais da Educação serão incluídos na carreira, de acordo com o grau de escolaridade exigido para a sua função neste Plano de Carreira.
A inclusão na carreira, realizada no ingresso do Profissional da Educação na Secretaria Municipal de Educação, não poderá ser considerada como ato de enquadramento por formação;
Os profissionais da Educação somente poderão requerer novo enquadramento por formação em nova classe, observando o interstício de dois anos, a partir do último enquadramento obtido. Art. 22 – Fica garantida aos Profissionais da Educação a gratificação de “difícil acesso”, de acordo com a sua lotação, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento-base.
Art. 23 – O Pessoal do Magistério terá 30 (trinta) dias de férias corridas e, 15 (quinze) dias corridos de recesso a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, entre os períodos letivos regulares.
Art. 24 – O Pessoal de Apoio e Apoio Técnico terá 30 (trinta) dias de férias corridas nos termos do Artigo 138 da lei nº 1.018, de 27de dezembro de 1990, e 10 (dez) dias corridos de recesso a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, entre os períodos letivos regulares.
Art. 25 – O Regime de Trabalho dos Profissionais da Educação será o constante no quadro a seguir:
Auxiliar de serviços gerais |
30 horas semanais |
PROFESSOR (regente) | Que atue da Ed. Infantil ao 5º ano | 20:00 - horas semanais |
Que atue do 6º ao 9º ano | 18:00 - horas aula |
Zelador | PROFESSOR (regente) Que atue no Ensino Médio | 18:00 – horas aula |
Merendeira/Cozinheira | Professor em função extraclasse | 20:00 - horas semanais |
Inspetor de disciplina | Apoio técnico | 18:00 - horas semanais |
Secretário Escolar | Estimulador de Educação Infantil | 20:00 - horas semanais |
Art. 26 – Ficam garantidos os direitos e vantagens, desde que não conflitantes com a presente Lei, em Leis anteriores a esta e com as Constituições Federal e Estadual.
Art. 27 – Os profissionais da Educação deverão receber o décimo terceiro salário de acordo com o valor bruto mensal descontando deste apenas a contribuição previdenciária; as férias deverão ser pagas no início do mês de janeiro (mês das férias) e seu valor deverá ser igual ao do vencimento-base de cada categoria.
Art. 28 – As horas de planejamento do Professor deverão ser pagas como hora extra, se estas forem realizadas em seu próprio local de trabalho, com valor de 5% do vencimento-base sobre cada hora trabalhada.
Art. 29 – O RTI (Regime de Tempo Integral) só poderá ser feito caso haja carência de profissional na área pretendida e por pessoal com habilitação específica para tal. Sua remuneração deverá ser igual ao do profissional da área com todos os direitos e vantagens até que seja realizado novo concurso público para suprir a carência.
Art. 30 – Será garantida ao profissional uma licença, sem perda salarial, para que este possa fazer Mestrado ou Doutorado.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.