MANIFESTO DA EDUCAÇÃO:


Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão. Paulo Freire

terça-feira, 18 de maio de 2010

O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Fábia Lima de Brito Damia
Assessora Jurídica na Procuradoria Regional da República da 3ª Região,
Especialista em Direito Processual Civil, Pós-graduanda em Direitos Humanos pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1211291019174218181901.pdf

Diante do exposto, conclui-se que:
i) O direito de greve é um direito fundamental, de cunho social;
ii) Esse direito é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, sejam
empregados (CF/88, art. 9o), sejam servidores públicos (CF/88, art. 37, inciso VII);
iii) A Lei 7.783/89 regulamentou o art. 9o da CF, ao passo que o Decreto 1.480/95
desbordou de sua legitimidade ao limitar o exercício do direito de greve previsto
no art. 37, inciso VII, o qual não foi objeto de lei específica até os dias de hoje;
iv) A quase vintenária omissão legislativa referente ao direito de greve do servidor
público não pode violar o pleno exercício desse direito fundamental, motivo pelo
qual, tal lacuna deve ser preenchida pela Lei 7.783/89, até que sobrevenha a lei
específica a que se refere o art. 37, inciso VII;
v) A aplicação da Lei 7.783/89 não macula o princípio da continuidade do serviço
público;
vi) O exercício do direito de greve pelo servidor público que atender às disposições contidas na Lei 7.783/89, sem abusos, não autoriza que as faltas ao serviço público, por motivo de paralisação decorrente de movimento grevista, sejam descontadas dos vencimentos dos servidores grevistas.

O SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE SER EXONERADO?
NÃO. De maneira alguma. Quem decidiu é a Corte Suprema, o STF:
"A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. "A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório", disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão "obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar".
Na mesma linha, o ministro Marco Aurélio disse entender que, no caso, não há "o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho". A ministra Cármen Lúcia também votou com a maioria. "O estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração", disse ela.
O SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE SOFRER REPRESÁLIAS?
NÃO. Ideia absurda essa. O exercício de greve é constitucional. O servidor em estágio probatório tem os mesmos direitos do servidor estável. Qualquer referência ao exercício de greve na Avaliação de Desempenho é ilegal. Se ocorrer qualquer alteração no tratamento da chefia com o servidor, isso terá outro nome: assédio moral.
O PONTO PODE SER CORTADO?
SOMENTE COM DECISÃO DA JUSTIÇA. A legislação federal não permite nenhum corte de ponto. Somente após a decisão da justiça que considerar a greve como ilegal. Se isso ocorrer, a justiça ordena que os servidores voltem a trabalhar. Se os servidores não voltarem a trabalhar, aí sim acontece o corte de ponto.
Se você, servidor, preocupa-se com o corte de ponto, então não há problema nenhum em aderir à greve: caso ela seja considerada ilegal, o juiz ordenará a volta ao trabalho em tantas horas. Você só precisa voltar a trabalhar. Porém, a greve já foi considerada legal pela justiça.

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