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Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão. Paulo Freire

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Especialista fala sobre direitos dos servidores


O servidor não estável (o que ainda está em estágio probatório) pode aderir à greve sem qualquer preocupação de exoneração, informou o advogado Márcio Tesch, presidente do Instituto Nacional de Defesa do Cidadão Consumidor (Indeccon). Apesar de a Constituição não especificar a participação do estagiário em greves, o Supremo Tribunal Federal não considera a adesão falta grave.

“Muitos servidores ainda em estágio probatório entraram em contato com o Indeccon desde o início da greve, que, agora, alcança também outras categorias do funcionalismo, além dos professores. Eles querem saber se é possível aderir à greve sem que sejam prejudicados ao final do estágio com uma possível exoneração. A adesão ao movimento grevista de qualquer servidor é legal, seja ele estável ou mesmo o não estável, ainda em estágio probatório”, esclarece.

Segundo o advogado, a diferença entre servidor efetivo estável e efetivo não estável é quase nenhuma. “Isto porque o efetivo, ainda que não seja detentor de estabilidade, estando no estágio probatório, só pode ser dispensado através de inquérito administrativo. Ainda assim, nele é preciso comprovar a existência de motivo ensejador de dispensa, com garantia de direito de defesa, que compreende apresentação de provas, assistência e eventual contradição a todos os depoimentos prestados e contestação de toda documentação apresentada pela administração”, explicou.

Para Tesch, participar dos movimentos sindicais, seja em greves, paralisações ou reuniões não é motivo para demissão de servidores no estágio probatório. “A Constituição garante ao servidor o direito de greve, mas não esclarece se o servidor em estágio probatório teria também esse direito sem que lhe fosse imputada a adesão como uma falta grave para fins de exoneração ao fim do estágio. Mas é certo que o servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave”.


Dias parados não podem ser descontados do servidor

Ainda de acordo com o advogado, os dias parados não podem ser descontados do servidor, como ameaçou o prefeito Paulo Mustrangi. “Sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determinar o desconto dos dias parados. Normalmente, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas”, mas o Supremo Tribunal Federal tem se direcionado de forma contrária a esse entendimento. A greve do servidor petropolitano já foi considerada legal pela Justiça, o que confirma que tais faltas não são injustificadas”, finalizou. 

Tribuna de Petrópolis 21/05/2010

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